15/07/2011

Portaria Altera a Norma Regulamentadora 05 (CIPA)

A Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, publicou ontém (14/07), a Portaria n.º 247 de 12 de Junho de 2011. Esta Portaria trouxe mudanças quanto a obrigatóriedade, por parte das empresas, de apresentarem ao MTE os documentos gerados pelo processo de formação da CIPA, ou a cada evento que possa ocorrer, como por exemplo, a substituição de um membro que se afaste definitivamente da comissão. Fato é que, com a nova redação a empresa deve apenas manter esses dados arquivados e disponíveis a fiscalização do MTE. A documentação deve ser apenas apresentada ao Sindicato, quando este solicitar. 
Isto já acontecia com a CIPATR da NR 31, onde o item 31.7.7 disciplina a guarda dos documentos no estabelecimento a disposição da fiscalização do trabalho.
Se por um lado a empresa não mais estará obrigada a protocolizar suas atas de eleição e posse na Regional do MTE, por outro, deverá entregar cópias de tais atas aos titulares e suplentes e registrar isso através de recibo (Item 5.14.2).
Destaque para os novos itens 5.31.3, 5.31.3.1 e 5.31.3.2, que disciplinam as ações que devem ser tomadas em caso de vacância definitiva no quadro da CIPA. Fica o empregador obrigado a realizar nova eleição quando não existir suplentes para o cargo, e treinar o novo membro no prazo de 30 dias, ficando seu período como cipista compatível com os demais.
A mudança tem uma face positiva pois diminui a burocracia de ter que protocolizar na Regional do MTE todo documento que ocorrer na formação da CIPA, ou após na sua composição. Mas esse tempo que a Regional ganha com redução dos atendimentos e conferência da documentação, deve ser aplicado nas fiscalizações e penalizações daqueles que preferem ficar à margem dos preceitos legais, pois de nada adianta normatizar sem cobrar o atendimento.

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